segunda-feira, 1 de abril de 2019

Atenção!!! Cuidado com a Dengue.

INDICAÇÃO Nº 081/2018

A Vereadora Janete Maria de Lima indica ao Senhor Prefeito Municipal, para que estude a possibilidade de enviar a esta Casa Legislativa Projeto de Lei que "Revoga a Lei Municipal nº 4.193/2010 e institui e implanta o Programa Municipal Permanente de Combate e Prevenção à Dengue e dá outras providências”.

Segue anexo, Anteprojeto de Lei.
ANTEPROJETO DE LEI

Revoga a Lei Municipal n° 4.193/2010 e Institui e Implanta o Programa Municipal Permanente de Combate e Prevenção à Dengue e da outras providências.



Art. 1°. Institui e Implementa o Programa Municipal Permanente de Combate à Dengue, no Município de Giruá -RS.
          
Art. 2º. Fica instituído e implementado o Programa Municipal Permanente de Combate e Prevenção à Dengue, a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde e auxiliado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com apoio do Departamento de Vigilância Sanitária e dos Agentes de Combate a Endemias, com o objetivo de controlar as infestações pelo mosquito “Aedes Aegypti’, para evitar e reduzir a incidência da dengue e evitar a letalidade por febre hemorrágica, mediante as seguintes medidas:
I - levantamento de índice de infestação;
II - execução de ações de controle mecânico, químico e biológico para combate ao vetor e meios de diagnostico da dengue;
III - gestão dos estoques de inseticidas e biolarvicidas para combate ao vetor e meios de diagnósticos da dengue;
IV - execução de atividades de educação em saúde e mobilização social;
V – notificação de casos de dengue ou suspeitos;
VI - Investigação epidemiológica de casos notificados, surtos e óbitos por dengue hemorrágica;
VII - coleta e envio de material de suspeitos de dengue para diagnostico e/ou isolamento viral, conforme Guia de Vigilância Epidemiológica da Dengue.

Art.3°. Ficam os munícipes e os responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral, proprietários ou locatários de imóveis, obrigados a adotar as medidas necessárias e as que forem determinadas pela Secretaria Municipal de Saúde, para manutenção de suas propriedades limpas, sem acúmulos de lixo e de materiais inservíveis, de forma a evitar condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores da dengue, ou seja, dos mosquitos do gênero “Aedes”, observando-se, ainda, as seguintes exigências específicas:
I - os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, desmanches de veículos de qualquer espécie, depósitos de veículos e outros estabelecimentos afins, ficam obrigados a adotar medidas que visem eliminar os criadouros dos vetores referidos neste artigo;
II - aos responsáveis por cemitérios, compete exercer rigorosa fiscalização em suas áreas, orientando as pessoas, para que não mantenham sobre túmulos, vãos ou recipientes que contenham ou retenham água;
III - os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos, ainda que baldios, devem adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções liquidas, originadas ou não de chuvas, bem como, a limpeza das aéreas sobre sua responsabilidade, providenciando o descarte adequado de materiais inservíveis que possam acumular água, de modo que inviabilize os eventuais criadouros existente e que possam vir a existir;
IV – os responsáveis por imóveis dotados de piscinas devem manter tratamento adequado da água, de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos;
V –nas residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, instalações públicos e privadas, bem como, em terrenos nos quais existam caixas d’água, ficam os responsáveis, obrigados a mantê-los permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva à proliferação de mosquitos;
VI - nos estabelecimentos que comercializem produtos de consumo imediato, contidos em embalagens descartáveis, ficam obrigados a instalar nos próprios estabelecimentos, em local de fácil acesso e visualização e devidamente sinalizado, recipientes suficientes para o descarte adequado dos produtos.

Art. 4°. O Poder Público Municipal promoverá ações de fiscalização administrativa, visando impedir hábitos e práticas que exponham ou possam colocar a população em risco de contrair doenças relacionadas ao Aedes Aegypti.
Art. 5°. Em caso de descumprimento do disposto no Artigo 3° desta lei, os responsáveis estarão sujeitos, respectivamente:
I - à notificação prévia para regularização, no prazo de 15 dias;
II - não regularizada a situação no prazo acima referido, a aplicação de multa no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), corrigida nos termos da legislação municipal pertinente, sem prejuízo de aplicação das penalidades previstas no art. 6° e 7° da presente lei.
III - persistindo a infração no prazo de 30 (trinta) dias, contados da autuação mencionada no inciso anterior, a aplicação da multa será em dobro e, para os estabelecimentos comerciais e ou industriais haverá a cassação do alvará de funcionamento, o qual só será restabelecido mediante a comprovação de atendimento das medidas determinadas pela fiscalização competente, sem prejuízos das multas aplicadas e outras medidas previstas em lei.

Art. 6°. As infrações, segundo disposto nesta Lei, classificam-se em:
I - Leve - quando detectada a existência de um a dois focos de vetores;
II - Média - de três a quatro focos;
III - Grave - de cinco a seis focos;
IV - Gravíssima - de sete ou mais focos.

Art. 7°. As infrações previstas no artigo anterior estarão sujeitas à imposição das seguintes multas:
I - Pra infrações leves: 100,00 (cem reais);
II - Para infrações médias: R$: 500,00 (quinhentos reais)
III - Para infrações graves: R$ 1.000,00 (mil reais)
IV - Pra infrações gravíssimas: R$: 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
§ 1º Previamente a aplicação das multas estabelecidas nos incisos deste artigo, o infrator será notificado para regularizar a situação no prazo de 15 (quinze dias), findos os quais, pendurando a irregularidade, estará sujeito à imposição daquelas penalidades.
§ 2° Na reincidência, as multas serão sempre cobradas em dobro.
Art.8°. Da autuação e ou aplicação das penalidades, para a apresentação da defesa e ou recurso administrativo, serão observados os prazos contidos no Código Tributário Municipal.
Art.9°. A competência para aplicação das multas estabelecidas caberá à Secretaria Municipal de Saúde, através dos servidores do Setor de Fiscalização Sanitária.
Art. 10. A arrecadação proveniente para aplicação das multas estabelecidas será designada integralmente ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 11. Fica obrigatório o ensino de noções, prevenção e combate à doença “dengue”, na rede municipal de ensino.
Parágrafo único: O ensino sobre a doença a que se refere o “caput” deste artigo será desenvolvido junto ao conteúdo programático da disciplina de Ciências ou Biologia, sem prejuízo das normas expedidas pelo Ministério de Educação e Cultura.
Art. 12. O poder Executivo Municipal, regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação da mesma, no que for necessário.
Art.13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por contas das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal da Saúde e do Fundo Municipal de Saúde.
Art.14. Fica expressamente revogada a Lei Municipal n° 4.193/2010.
Art.15. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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